Thiago Rosemberg Jäger, Advogado

Thiago Rosemberg Jäger

Vitória (ES)
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Sobre mim

Advogado Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Administrativo.
É professor de Direito na Escola Penitenciária do ES-EPEN
Foi Assessor Jurídico do Sistema Penal na Corregedoria da SEJUS-ES

Formado em Análise Criminal, Sistema de Gestão da Segurança Pública e Crimes Cibernéticos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública- SENASP.

Comentários

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Thiago Rosemberg Jäger, Advogado
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Comentário · há 2 anos
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Thiago Rosemberg Jäger, Advogado
Thiago Rosemberg Jäger
Comentário · há 13 anos
O critério da administração pública para admitir funcionários em seus quadros de servidores DEVE ser pautado por critérios OBJETIVOS e do Art. 37 da CF
( contrário a proposta acima!)

A prova objetiva, embora muito questionada por outros, ainda é a melhor maneira de se obter um resultado TRANSPARENTE. ( cada um sabe qual nota tirou e passível de recurso, caso haja ilegalidade)

O texto aborda 3 tipos de recrutamentos que poderia ser feitos ( TODOS INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS)

Porque?

1-"Recrutamento academico de recém formados": É iconstitucional porque o Concurso é PÚBLICO (fere o principio da acessibilidade de TODOS BRASILEIROS em provas de concurso) e não somente RECÉM FORMADOS. (E os antigos e veteranos em sua formação ? fica de fora?) 2-"Recrutamento Burocrático" - Esse é ainda pior, diferenciando o profissional "já inserido" em cargo público para acesso a outro cargo; neste caso fere o principio da IMPESSOALIDADE,(não se pode diferenciar ninguem nos termos da constituição, todos são Iguais (perante a lei, e do concurso que é público) E NÃO reservado a um "mercado ou outro de pessoas" isso pode muito bem ser utilizado no direito privado, onde as empresas admitem como acharem melhor, mas no direito público, as regras são diferentes, só podem exigir critérios PREVISTOS em lei, diferente do que o direito privado regra: que pode se exigir TUDO o que a lei NÃO PROIBE. Como se recorrer de critérios NÃO publicados e subjetivos ? Os meios SUBJETIVOS de acesso ao cargo público acima pleteado não podem subsistir, e daria respaldo para DIVERSAS ações na justiça (ficaria pior do que já está !) Se esses critérios "estudados" pela FGV e UFF apontam problemas nos concursos federeais, o problema está na APLICAÇÃO DA LEI e não do concurso... Cada critério acima estudado se não estiver previsto na LEI QUE CRIA O CARGO como exigência para aprovação no concurso...DE NADA ADIANTOU TAL ESTUDO...fico no blá, blá, blá.. Vai chover ação na justiça !
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